Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

   

1. Processo nº:3734/2022
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1402/2022 - DISPONIBILIZAÇÃO DE EDITAIS NOS PORTAIS 0001/2022 - CONTRATAÇÃO DO SHOW DO CANTOR CONHECIDO NO MEIO ARTÍSTICO COM O PSEUDÔNIMO DE WESLEY SAFADÃO, QUE OCORRERÁ NA AGROTINS NO ANO DE 2022.
3. Responsável(eis):HERCY AYRES RODRIGUES FILHO - CPF: 25433156168
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO

7. PARECER TÉCNICO Nº 214/2022-CAENG

7.1. DO RELATÓRIO

Trata este Relatório Técnico da Análise do Processo 77011000100/2022 e N. SICAP 699596, sobre procedimento de inexigibilidade de licitação promovido pela SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO DO ESTADO, tendo como responsáveis lançados no Rol da Unidade no SICP LCO: Gestor, a Sra. HERCY AYRES RODRIGUES FILHO, CPF 254.331.561-68; Pregoeiro, CELESTE RODRIGUES DE ALMEIDA, CPF 884.894.181-87; Responsável Obras, a Sra. ANA LEIDE MILHOMEM BARROS, CPF 343.834.413-00e Responsável Autorizado, a Sra. MARIA REVETRIA GOMES CAMARA, CPF 902.872.741-87.

O certame é a “INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO”, conforme a Portaria 0085/2022, publicada no DOE em 11/05/2022.

O objeto é a “Contratação de profissional do setor artístico de renome nacional do
cantor “Wesley Safadão” para show musical na Agrotins 2022”, no valor de R$630.000,00(Seiscentos e trinta mil reais).

 

8. DOS FATOS

8.1. As informações seguintes foram extraídas dos documentos fornecidos pelo gestor no SICAP-LCO, como segue:

1. O gestor cadastrou o procedimento no dia 12/05/2022 no SICAP LCO e inseriu anexos que geraram 10 (dez) eventos;

2. O PARECER JURÍDICO N. 15/2022/ASSEJUR/SECTUR, de 18 de abril de 2022, opinou pelo “encaminhamento dos autos a procuradoria Geral do Estado, para emissão de parecer conclusivo quanto a contratação por inexigibilidade, por força do art. 29, inc. II, “a” do Decreto n. 6.407, de 18 de fevereiro de 2022”.

Recomendou também o cumprimento de diligencias sugeridas no corpo do parecer.

O mesmo foi subscrito pelo Analista Técnico-Jurídico, o Sr. Fabriel Pinto Wanderlei.

3. O DESPACHO Nº 368/2022-RELT1 (evento 4) determina:

8.1. Trata-se do expediente de nº. 3734/2022 originário da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia_CAENG por meio do qual solicita que esta Corte de Contas requisite informações sobre a contratação do show do cantor conhecido no meio artístico com o pseudônimo de Wesley Safadão, o qual está previsto para ocorrer no dia 12.05.2022 durante a realização da 22ª edição da Feira de Tecnologia Agropecuária do Tocantins (Agrotins 2022).

8.2. Em primeiro plano, é possível atinar que, por meio de pesquisa realizada no SIAFE_TO, os recursos para fazer frente às despesas decorrem de 7 (sete) emendas parlamentares e, ainda, verifica-se das notas de empenho de nsº. 2022NE003042022NE003052022NE003062022NE003072022NE003082022NE00309 e 2022NE00310 que os valores serão executados no âmbito da Secretaria da Cultura e Turismo (UG 770100), criada nos termos da Lei 3.902/2022.

8.3. Nesse sentido, impõe-se que a Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO proceda às medidas cabíveis visando à alteração dos responsáveis arrolados no preâmbulo deste expediente quando da sua protocolização, a saber: 1)- exclusão dos Senhores Wanderlei Barbosa Castro (CPF: 342.773.231-20) e Jaime Café de Sá (CPF: 575.693.041-87), 2)- inclusão do Senhor Hercy Ayres Rodrigues Filho (CPF: 254.331.561-68) – Secretário da Cultura e Turismo e 3)- alterar a entidade vinculante de Governo do Estado para Secretaria da Cultura e Turismo, bem como a correção da distribuição para esta 1ª Relatoria (Res. 1008/2020_TCE_Pleno).

8.4. Em segundo plano, sobreleva salientar, por meio de pesquisas implementadas no SIAFE_TO e em confronto com os instrumentos de planejamento, que, num exame perfunctório, há indícios de que a despesa para a contratação do show artístico do cantor Wesley Safadão não estaria albergada pela programação de trabalho destinada à Secretaria da Cultura e Turismo (Lei 3.902/2022) aprovada na Lei Orçamentária Anual (Lei 3.843/2021_LOA para 2022), tendo em vista a possível utilização de uma ação orçamentária que não guarda correlação com o objeto e a forma pretendidos na contratação.

8.5. Agregue-se a este fato, ainda, que há indícios de inobservância aos preceitos da lei de diretrizes orçamentárias (Lei 3.839/2021_LDO para 2022), notadamente com os artigos específicos para a execução das emendas parlamentares, em virtude de possíveis impedimentos de ordem técnica.       

8.6. Nessa vertente, nesta fase preliminar de apuração, revela-se de bom alvitre que seja procedida à cientificação do Senhor Hercy Ayres Rodrigues Filho (CPF: 254.331.561-68) – Secretário da Cultura e Turismo, a fim de advertir/recomendar que, no âmbito do seu poder discricionário, abstenha-se, como fundamento lógico, de realizar despesas sem a necessária adequação à lei orçamentária anual (Lei 3.843/2021_LOA para 2022), bem assim em inobservância as diretrizes preceituadas na lei de diretrizes orçamentárias (Lei 3.839/2021_LDO para 2022), posto que poderá repercutir para a emissão de juízo negativo quando do exame das contas de ordenador da Secretaria da Cultura e Turismo, tendo em vista que podem ser consideradas não autorizadas e lesivas ao patrimônio público, nos termos dos arts. 15 e 16 da LRF.       

8.7. Mais ainda: vislumbro como medida prospectiva que, no prazo de 24 horas da ciência deste despacho, o Senhor Hercy Ayres Rodrigues Filho (CPF: 254.331.561-68) – Secretário da Cultura e Turismo, adote as seguintes providências:

8.7.1. Alimente o SICAP_LCO com toda a documentação inerente à contratação do show artístico do cantor Wesley Safadão previsto para ocorrer no dia 12.05.2022 durante a realização da 22ª edição da Feira de Tecnologia Agropecuária do Tocantins (Agrotins 2022), em consenso com a Instrução Normativa de nº. 03/2017;

8.7.2. Fundamente e comprove a adequação da despesa com a programação de trabalho prevista na Lei Orçamentária Anual (Lei 3.843/2021) para a Agência do Desenvolvimento do Turismo, Cultura e Economia Criativa_ADETUC, uma vez que:

8.7.2.1. A despesa está classificada por natureza da despesa na modalidade de aplicação 90 – aplicação direta, sem correlação com o Anexo IV da Lei Orçamentária Anual para 2022 (Lei 3.843/2021, DOE 5993, fls. 386/391), pois a lei orçamentária aprovou a execução orçamentária das emendas individuais na ADETUC destinando-se à ação 4336 – Fomento à Produção, circulação e promoção da arte, da cultura e do turismo cultural, que seria realizado por meio de transferência de recursos aos Municípios e Entidades Sem Fins Lucrativos (classificação por natureza da despesa, modalidade de aplicação cód. 40 e 50) e, desse modo, com indicativos de que o objeto da despesa que se pretende executar não guarda compatibilidade com a programação de trabalho originalmente prevista na lei orçamentária anual (Lei 3.843/2021_LOA), em desacordo com os arts. 57 e 58 da lei de diretrizes orçamentárias (Lei 3.839_LDO);

 8.7.2.2. O objeto da despesa totaliza o valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), cuja execução está sendo viabilizada por meio da soma de diversas emendas parlamentares individuais, evidenciando indícios de insuficiência da emenda individual para a cobertura da despesa, em desacordo com o artigo 58, da Lei Estadual 3839/2021 c/c no §§1º[1] e 3º do art. 57, também da sobredita lei, o qual dispõe que “Os valores das emendas parlamentares e contrapartidas dos convenentes devem ser suficientes para atender as ações que se pretendam executar, em compatibilidade com os padrões de custos usualmente praticados dentro do Estado (...)”

8.7.3. Apresente justificativas para motivar a classificação da despesa cujo objeto é a contratação do show artístico do cantor Wesley Safadão na ação orçamentária cód.  4336 – Fomento à produção, circulação e promoção da arte, da cultura e do turismo cultural (fls. 245 do DOE nº 5998 – Lei Orçamentária Anual para 2022, Lei Estadual 3843/2021), uma vez que referida ação está vinculada ao Programa Temático cód. 1158 – Cultura (cujo objetivo é “implementar políticas públicas culturais”), ou seja, com evidências de não haver compatibilidade entre o objeto da despesa e a programação de trabalho da ADETUC (ação de governo prevista na LOA/PPA), caracterizando possível “impedimento de ordem técnica” à execução da emenda parlamentar, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 58[2] da Lei Estadual nº 3.839/2021_ Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2022);

8.7.4. Relacionar as políticas públicas e as demandas artísticas culturais alcançadas com a contratação;

8.7.5. Justificar/comprovar que o valor contratado encontra-se dentro do valor de mercado para o show do cantor Wesley Safadão, em cotejo com o art. 26III, da Lei 8.666/1993;

8.8. Esse arrazoado evidencia e forçosamente enseja que, nesta etapa preliminar de apuração, a medida mais prudente e razoável é a assinalada no bojo desta decisão monocrática no sentido de recomendar/advertir e, ainda, de oportunizar ao Senhor Hercy Ayres Rodrigues Filho (CPF: 254.331.561-68) – Secretário da Cultura e Turismo, que somente materialize a realização de despesas caso estejam adequadas e compatíveis com a lei orçamentária anual (Lei 3.843/2021_LOA para 2022), a lei de diretrizes orçamentárias (Lei 3.839/2021_LDO para 2022) e o Plano Plurianual_PPA 2020/2023, bem como que proceda à adoção das providências e encaminhe justificativas/documentações, nos termos dos itens 8.6 e 8.7 e seus subitens, todos assinalados neste despacho.

8.9. Assim sendo, hei por bem:

8.9.1. Primeiramente, determinar o envio do presente expediente de nº. 3734/2022 para a Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO para que proceda à exclusão dos Senhores Wanderlei Barbosa Castro (CPF: 342.773.231-20) e Jaime Café de Sá (CPF: 575.693.041-87) e a inclusão do Senhor Hercy Ayres Rodrigues Filho (CPF: 254.331.561-68) – Secretário da Cultura e Turismo, pelos motivos assinalados nos itens 8.2 e 8.3 deste despacho;

8.9.2. Posteriormente, determinar o envio do presente expediente de nº. 3734/2022 à Secretaria do Pleno_SEPLE para que cientifique, com a devida urgência, o Senhor Hercy Ayres Rodrigues Filho (CPF: 254.331.561-68) – Secretário da Cultura e Turismo, por meio do e_mails: hercy.adv@gmail.com contabilidade@adtur.to.gov.br ambos cadastrados no CADUN, do inteiro teor do presente despacho a fim de que tome ciência da advertência/recomendação assinalada no item 8.6, bem como adote, no prazo de 24 hs da ciência deste despacho, as providências consignadas no item 8.7 e subitens 8.7.1, 8.7.2 (8.7.2.1 e 8.7.2.2), 8.7.3, 8.7.4 e 8.7.5, devendo-se a Secretaria do Pleno_SEPLE certificar formalmente neste expediente a confirmação junto a Secretaria da Cultura e Turismo do recebimento do e-mail;

8.9.3. Determinar, ainda, que a Secretaria do Pleno_SEPLE proceda à publicação do presente despacho no Boletim Oficial deste Sodalício, em cotejo com o art. 27caput, da Lei 1.284/2001 e com os §§§ 1º e , do art. , da Instrução Normativa de nº. 01, de 07 março de 2012, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se o cumprimento desta determinação;

8.9.4.  Determinar, também, que a Secretaria do Pleno_SEPLE proceda ao envio de cópia deste Despacho ao Doutor Luciano Cesar Casaroti – Procurador-Geral de Justiça, para ciência e adoção das providências que entender pertinentes;

8.9.5. Determinar, por fim, que, após a adoção das providências acima assinaladas, que a Secretaria do Pleno_SEPLE, proceda ao envio deste expediente para a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia_CAENG visando examinar as justificativas/documentações a serem enviadas tanto pelo SICAP_LCO quanto pelo protocolo desta Corte de Contas para posterior emissão de manifestação contendo a proposta de encaminhamento a ser

 

9. DA ANÁLISE

9.1. Após o exame dos documentos, verificou-se que:

1. O gestor utilizou o inciso III do artigo 25 da Lei 8.666/1993 para justificar a INEXIGIBILIDADE.

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

[...]

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

1.1. A Lei 8.666/93 trata de forma sucinta os processos de contratação direta, e restringe-se a estabelecer em seu art. 26, parágrafo único, como o processo será instruído.

1.2. Na prática, recomenda-se que o processo contenha os seguintes atos processuais (check-list):

1. Requisição contendo a justificativa para a contratação e a necessidade do objeto;

2. Pesquisa de mercado/preços de modo a demonstrar, posteriormente, a adequação do valor ao mercado;

3. Previsão orçamentária e recurso próprio para a despesa;

4. Demonstração do cabimento da inexigibilidade;

5. Autorização para instaurar o processo;

6. Documentos e certidões do futuro contratado;

7. Justificativa do preço (cópias de notas fiscais e/ou empenhos de fornecimento do mesmo bem/serviço de outros municípios pelo contratado)

8. Minuta de contrato;

9. Parecer jurídico sobre a minuta e sobre o procedimento;

10. Ratificação da contratação, expedida pela autoridade superior;

11. Processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado.

1.3. Os responsáveis não apresentaram:

  1. Documentos e certidões do futuro contratado;
  2. Minuta de contrato ou o próprio contrato;
  3. Ratificação da contratação, expedida pela autoridade superior.

2. Quanto ao valor da contratação, o gestor apresentou o documento denominado “Nota Explicativa_12_05_171402” com cinco notas fiscais de shows que o artista efetuou em outras localidades e em outras datas:

  1. Nota fiscal Nº 1615 - show “CELEBRATION” - R$600.000,00 (Seiscentos mil reais);
  2. Nota fiscal Nº 1623 - show em Cuiabá/MT - R$900.000,00 (Novecentos mil reais);
  3. Nota fiscal Nº 1650 - show em Recife/PE - R$ 20.000,00(Vinte mil reais);
  4. Nota fiscal Nº 1651 - show em Recife/PE - R$ 200.000,00(Duzentos mil reais);
  5. Nota fiscal Nº 1653 - show em Recife – PE - R$ 380.000,00(trezentos e oitenta mil reais) perfazendo o valor total no show de Recife/PE de R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais).

2.1. A duração do show na Agrotins foi determinada como de 1 hora e 20 minutos, e para que se possa comparar com os valores dos shows enumerados anteriormente, seria necessário que as notas fiscais apresentassem o tempo de duração dos referidos eventos.

3. Nos autos não consta os seguintes documentos:

- O Parecer Jurídico da PGE;

- Designação de fiscal de contrato;

- O empenho da despesa.

4. O item 8.9.2. do DESPACHO Nº 368/2022-RELT1 determina ao gestor:

Posteriormente, determinar o envio do presente expediente de nº. 3734/2022 à Secretaria do Pleno_SEPLE para que cientifique, com a devida urgência, o Senhor Hercy Ayres Rodrigues Filho (CPF: 254.331.561-68) – Secretário da Cultura e Turismo, por meio do e_mails: hercy.adv@gmail.com contabilidade@adtur.to.gov.br ambos cadastrados no CADUN, do inteiro teor do presente despacho a fim de que tome ciência da advertência/recomendação assinalada no item 8.6, bem como adote, no prazo de 24 hs da ciência deste despacho, as providências consignadas no item 8.7 e subitens 8.7.1, 8.7.2 (8.7.2.1 e 8.7.2.2), 8.7.3, 8.7.4 e 8.7.5, devendo-se a Secretaria do Pleno_SEPLE certificar formalmente neste expediente a confirmação junto a Secretaria da Cultura e Turismo do recebimento do e-mail;

4.1. O SICAP LCO foi alimentado pelo gestor conforme exigência do item 8.7.1.;

4.2. As exigências elencadas nos subitens 8.7.2 (8.7.2.1 e 8.7.2.2), 8.7.3, 8.7.4 e 8.7.5 não foram apresentadas nos autos.

 

10. DA CONCLUSÃO

10.1. Após o exame dos autos, sugere-se que os responsáveis sejam INTIMADOS a apresentar os documentos solicitados, em razão das falhas elencadas no item DA ANÁLISE, para se evitar possíveis prejuízos a Administração, como também que os princípios gerais da administração pública, sobretudo o da eficiência e da economicidade sejam cumpridos, já que uma contratação equivocada comprometerá os responsáveis pelos danos irreversíveis que podem causar ao erário.

10.2. Ante o exposto, submete-se este Parecer à avaliação superior para a adoção de outras medidas a critério do Eminente Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por:
ALFREDO BRANCHINA, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 12/05/2022 às 19:55:06
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 217396 e o código CRC F180BBC

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.